Deve-se acrescentar, desde já, que, ao redigir um contrato de consórcio, deve- se decidir se ele deve ser um contrato holístico

Este último método exige confiança e lealdade mútuas das partes, mas pode ser mais conveniente quando há uma chance significativa de mudanças nas condições econômicas ou em diversos relacionamentos. No entanto, existe também o sério risco de omissão de elementos essenciais ao bom funcionamento do consórcio, o que pode se revelar irreparável posteriormente. O contrato de consórcio é um contrato inominado, baseado no princípio da liberdade contratual (ver Art. 5351 do Código Civil).

Portanto, de acordo com a sentença do Tribunal Administrativo Provincial, “o contrato de consórcio é um contrato (…) no qual as partes podem organizar a relação jurídica a seu critério”. A questão de se devem ser utilizadas referências às disposições do Código Civil relativas às uniões civis é discutível, como será discutido mais adiante neste artigo. Neste ponto, é preciso esclarecer que tais referências devem ser consideradas inapropriadas, visto que a estrutura do contrato de consórcio as torna irrelevantes.

Fica claro, neste ponto, que um contrato de consórcio deve ser celebrado por escrito. No entanto, não é necessária uma escritura pública. Devido à ausência de normas legais nesta área, deve-se citar a decisão do Supremo Tribunal Administrativo, que determinou que um contrato de consórcio entre corretoras deve ser celebrado por escrito. Embora essa decisão tenha sido proferida em um contexto estritamente definido, envolvendo corretoras, uma interpretação mais ampla se justifica neste caso. Além disso, um contrato de consórcio deve conter certos elementos fixos, sem os quais esse tipo de contrato não pode ser considerado.

Estes são indicados pela decisão do Painel Arbitral do Escritório de Contratação Pública, segundo a qual um contrato de consórcio deve incluir, entre outras coisas, uma definição do objeto da atividade, uma definição do objetivo econômico, uma indicação do escopo de participação de cada membro do consórcio na joint venture, as regras para a participação nos lucros e perdas incorridos pelos participantes, a duração do consórcio e o escopo de responsabilidade dos membros do consórcio para a implementação do empreendimento. Esses elementos podem, em certo sentido, ser considerados uma indicação da essentialia negotii do contrato em questão. https://schneiderconsorcios.com.br/consorcio-de-imoveis/consorcio-contemplado-ribeirao-preto-sao-paulo-sp/