O contrato de locação de imóvel mobiliado é um contrato de aluguel com mobília

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O artigo 25-12 da lei de 1989 especifica que um contrato de arrendamento para pessoas com mobilidade reduzida é necessariamente um contrato de arrendamento mobiliado . O alojamento deve, portanto, incluir, no mínimo, o mobiliário constante do Decreto n.o 2015-931, de 31 de julho de 2015, que estabelece a lista de mobiliário para alojamentos mobiliados, de forma a que o inquilino possa dormir, comer e viver confortavelmente no imóvel arrendado, de acordo com as necessidades do dia a dia. O arrendamento para pessoas com mobilidade reduzida beneficia o senhorio , permitindo-lhe arrendar um imóvel já mobilado a um público-alvo específico, sem ter de investir em melhorias adicionais significativas.

Muitas disposições da lei de 6 de julho de 1989 aplicam-se ao arrendamento de veículos de mobilidade, mas algumas especificidades permanecem. Em relação à duração: O contrato de locação de mobilidade é celebrado por um período máximo de um a dez meses, sem possibilidade de renovação ou prorrogação. Essa duração pode, no entanto, ser modificada uma única vez por meio de um aditivo, desde que o prazo do contrato não ultrapasse dez meses. O prazo de aviso prévio do locatário é de um mês, não podendo ser reduzido.

O contrato de locação de mobilidade beneficia o proprietário , garantindo uma rotatividade de inquilinos mais frequente, o que pode ser vantajoso em áreas com alta demanda. Em relação ao aluguel e encargos: O aluguel de um veículo de mobilidade , que é livremente determinado, não pode ser alterado durante a vigência do contrato. Encargos adicionais, separados do aluguel, são cobrados pelo locador como um valor fixo, que não pode ser complementado ou ajustado. Observe que o valor do encargo fixo não pode ser manifestamente desproporcional à última fatura de encargos. O contrato de mobilidade é financeiramente vantajoso para o locador, pois o aluguel é livremente definido e os encargos são claramente definidos desde o início.